Justiça decide que demissão por WhatsApp não gera dano moral automaticamente
(Imagem: Canva)
A demissão por WhatsApp não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar o caso de uma trabalhadora dispensada por meio de aplicativo de mensagens.
A decisão analisou o pedido de uma assistente administrativa que alegou ter sido desrespeitada ao receber a comunicação da dispensa pelo celular, além de apontar atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Justiça exige prova de dano na demissão por WhatsApp
Apesar das alegações, os magistrados decidiram, por unanimidade, negar o pedido de indenização. Segundo o colegiado, não houve comprovação de prejuízo efetivo ou abalo à dignidade da trabalhadora.
De acordo com a relatora do caso, a juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, a legislação brasileira não permite presumir dano moral automaticamente em situações de demissão por WhatsApp.
Para que haja indenização, é necessário comprovar violação concreta a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicológica.
Forma de comunicação não caracteriza abuso por si só
O tribunal reconheceu que a demissão por WhatsApp pode não ser a forma mais adequada de comunicação. No entanto, entendeu que o uso de meios digitais faz parte da dinâmica atual das relações de trabalho.
Segundo os magistrados, esse tipo de situação pode gerar desconforto, mas não é suficiente, por si só, para justificar compensação financeira.
Atraso nas verbas tem penalidade própria
Outro ponto analisado foi o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O tribunal destacou que a legislação trabalhista já prevê penalidades específicas para esse tipo de situação, o que afasta a concessão automática de indenização adicional.
Além disso, a decisão reconheceu a responsabilidade subsidiária de um ente público envolvido no caso, que poderá ser acionado caso a empresa não cumpra suas obrigações.
O entendimento reforça que a demissão por WhatsApp, embora controversa, só gera direito à indenização quando houver prova concreta de dano ao trabalhador.